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Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão divulga nota defendendo aplicação integral de recursos dos precatórios do Fundef na educação

A Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão divulgou nota, na última terça-feira (12), em defesa da aplicação integral de recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que substitui o antigo Fundef. No documento, a Rede de Controle manifesta-se contra qualquer tentativa de acordo entre União, Estados e municípios que implique em destinação diversa da prevista constitucionalmente ao fundo.

Leia a íntegra da nota.

NOTA DA REDE DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA DO MARANHÃO

Considerando a veiculação de notícia na imprensa nacional dando conta de que a União pretende quitar, ainda no ano de 2020, 90% do débito devido a estados e municípios, referente aos precatórios do Fundef, autorizando a utilização de tais recursos no investimento imediato no combate ao coronavírus, e que em troca, ainda segundo as mesmas matérias, o governo federal estaria a exigir o deságio de 30% a 40% e mais o arquivamento das ações judiciais, a Rede de Controle da Gestão Pública vem manifestar-se nos seguintes termos:

1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, atualmente substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, foi instituído pela Emenda Constitucional 14/96, que deu nova redação ao art. 60 do ADCT, como um fundo de natureza contábil (§ 1º do art. 60), que assegurava aos estados e municípios o repasse automático de seus recursos, de acordo com os coeficientes de distribuição previamente estabelecidos e publicados;

2. A Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 60 do ADCT, definiu mais ainda os contornos do Fundef e, disciplinando a organização do fundo, determinou expressamente que seus recursos fossem obrigatoriamente aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério;

3. Segundo decisões reiteradas do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1.824/2017 e 1962/2017), do Supremo Tribunal Federal (Ações Originárias 648, 660, 669 e 700; Suspensão de Liminar 1.107; ARE 1122529 AgR/PE e ARE 1.140.049/PE) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.703.697/PE) ficou sufragado o entendimento de que as verbas dos precatórios do Fundef devem ser destinadas exclusivamente à educação, vedada qualquer outra destinação;

4. Referidas verbas, originalmente fruto de ação civil pública do MPF que tramitou no foro federal de São Paulo, podem significar uma revolução da educação no Brasil e qualquer outra destinação contraria a Constituição Federal, a Lei 9424/1996 e as decisões emanadas dos órgãos de controle, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Assim, manifesta-se a Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão de modo contrário a qualquer tentativa de acordo, quantos aos precatórios, que implique em destinação diversa da prevista constitucionalmente ao Fundef, cujos valores devem ser empregados integralmente na educação.

São Luís, 12 de maio de 2020

Coordenação Executiva da Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão

(Fonte: MPF-MA)